|
Categoria: AUTÓGRAFOS DE LEI ORDINÁRIA 2023
|
Titulo: AUT. LEI N 29- 23-08-2023 - P.L. EXEC 22-2023 - AUTORIZA EXEC. DEMARCAR REALINHAR CORRIGIR ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO
Descrição:
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 029/2023.
DATA: 23 DE AGOSTO DE 2023.
AO PROJETO DE LEI DE Nº022/2023
SÚMULA: “Institui o programa municipal de Recuperação e Conservação, Autoriza a Demarcação, Realinhamento e correção das Estradas Rurais do Município e dá outras providências”.
O Excelentíssimo Senhor Zilmar Albuquerque Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais. Faz Saber que a Câmara Municipal Aprovou, e Ele Encaminha - o para Sanção do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Edu Laudi Pascoski, o Seguinte Autógrafo de Lei.
Art. 1º. As Faixas de Domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente por decreto de Utilidade Pública para uso rodoviário sendo ou não desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista.
Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a demarcar, realinhar e corrigir as estradas rurais do Município.
Art. 3°. São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os caminhos no território do município destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo poder público, excluído as integrantes do sistema rodoviário Federal e Estadual.
§ 1º Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais, obedecerão às seguintes designações:
I - Estrada principal ou primária, aquela cuja finalidade é dar condições aos usuários se locomoverem de uma para outra
localidade, as que ligam a sede do município com as dos municípios limítrofes, ou que façam conexão de caráter intermunicipal, e bem assim assegurar o escoamento das safras agrícolas;
II - Estrada secundária ou de ligação, aquela cuja finalidade é proporcionar a ligação entre duas Estradas Principais ou que ligam a sede do município com suas localidades principais (distritos, agrovilas, comunidades), ou que de modo continuado servem a várias propriedades rurais;
III – Estrada vicinal terciária e/ou Caminho, tem a missão de permitir o acesso, a partir das glebas, sítios, chácaras e terrenos, às estradas municipais, estaduais e federais.
§ 2º A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio, será:
I - No mínimo de 20 metros para estrada principal. Considerando 10,00 metros de cada lado a partir do eixo da estrada. Sendo 10,00 metros de área de rolamento e, 5,0 metros de cada lado de acostamento e sistemas de drenagem de águas pluviais;
II - No mínimo de 20 metros para estrada secundária. Considerando 10,00 metros de cada lado a partir do eixo da estrada. Sendo 10,00 metros de área de rolamento e, 5,0 metros de cada lado de acostamento e sistemas de drenagem de águas pluviais;
III - No mínimo de 17 metros para estrada vicinal e caminho. Sendo 7,00 metros de área de rolamento e, 5,0 metros de cada lado de acostamento e sistemas de drenagem de águas pluviais.
§ 3º Nas estradas e caminhos existentes até à promulgação desta Lei as medidas serão consideradas tomando-se por base o seu eixo.
Dos objetivos do Programa Municipal de Recuperação e Conservação de Estradas Rurais
Art. 4°. Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação e Conservação de Estradas Rurais no Município de Itanhangá/MT, objetivando:
I – Garantir a continuidade de melhoria de estradas de rodagem;
II – Atender às demandas de uso e ocupação do solo rural;
III – Estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para a adequada circulação do tráfego e segura locomoção dos usuários.
IV – Manter permanentemente transitável o sistema viário rural do município, dando-lhe condições de trânsito seguro e de circulação da produção local;
V - Manter os acessos e as estradas rurais primárias e secundárias em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;
VI - Controlar a erosão do solo agrícola;
VII - Contribuir com a conservação dos solos e a redução da poluição e do assoreamento dos cursos d’água no interior do município;
VIII - estabelecer obrigações do Poder Executivo Municipal e dos produtores rurais e demais usuários para a consecução das finalidades desta Lei.
Parágrafo Único - Fica determinado à Secretaria Municipal de Obras, Transporte, Serviços Públicos e Saneamento, a responsabilidade de executar os serviços e zelar pelo cumprimento desta Lei.
Art. 5°. Para a consecução do Programa ora instituído, caberá ao Município:
I - zelar pelo sistema de drenagem das estradas e acessos, visando:
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de, no mínimo, 3%;
b) diminuir a quantidade de água conduzida pela estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir, tecnicamente, a água para fora do leito da estrada;
II - Zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes à pista de rolamento, ao acostamento, à faixa da estrada e à distância de visibilidade;
III – Manter atualizados os mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;
IV – Manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas e acessos devidamente limpos;
V – Mudar o traçado da estrada ou acesso quando julgar necessário para melhor fluxo e segurança, atendendo ao interesse público;
VI – Promover demais melhorias estruturais que gerem emprego e renda no meio rural.
Obrigações e responsabilidades dos proprietários rurais
Art. 6º Todas as propriedades agrícolas, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas do escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem outras propriedades a jusante, até que se infiltrem no solo ou que se escoem para manancial receptor natural.
Art. 7º Salvo com autorização formal do Poder Público municipal, é proibida a qualquer pessoa, física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I - Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;
II - Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada, quando for o caso;
III - Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV - Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras;
V - Permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros atinjam a pista carroçável das vias públicas por falta de condução adequada, curva de nível mal dimensionada, processos erosivos que demandem da propriedade ou motivos outros.
VI - Erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas;
VII - Transportar qualquer material ou equipamento em forma de arrasto ou qualquer outra modalidade, que danifique o leito das estradas.
Art. 8º Fica proibido para os efeitos desta Lei:
I – Reduzir a pista de rolamento na alteração de categoria da via rural;
II – Embargar sobre qualquer pretexto o trânsito nas vias;
III – Fechar, estreitar, mudar de qualquer maneira, dificultar a servidão pública das vias;
IV – Obstruir valetas de escoamento de água, colocar portões, porteiras, correntes ou qualquer outro, nas vias públicas.
§ 1º Aos proprietários de áreas marginais às estradas municipais de que trata esta lei são estabelecidas as seguintes limitações nas faixas de domínio:
I – De plantar vegetação de porte que possam prejudicar pela umidade provocada pela sombra, a consistência da faixa carroçável ou que venha a prejudicar a visibilidade em relação ao tráfego de veículos;
II – Proceder a escavações ou desmontes sem autorização do município.
III - jogar lixo ou entulhos, enleirar destocas, fazer roças, cortar árvores sem permissão, jogar galhadas e animais mortos na faixa de domínio;
IV – edificações/construções novas e reconstruções particulares de qualquer natureza dentro das respectivas faixas de domínio.
V – trafegar ou cruzar o leito carroçável com o arado abaixado, escarificador/subsolador abaixado, grades abaixadas e de arrasto, bem como o descarregamento de toras, máquinas ou outro equipamento que venha a danificar o leito das estradas municipais;
VI – a construção de porteiras de qualquer natureza e cancela (mata burro) sobre o leito das estradas municipais;
VII – o uso de grades na área destinada aos serviços de manutenção;
VIII - transitar com trator arrastando equipamentos que danifiquem o leito das estradas;
IX - jogar águas provenientes do interior de propriedades para o leito das estradas;
X - o rebaixamento dos taludes para a contenção das águas, construídos nas laterais, para fins de construção de cercas.
§ 2º Fica responsável o proprietário e/ou mantenedor de posse do imóvel confrontante com a faixa de domínio em manter a conservação da limpeza da faixa de domínio.
Art. 9º A Administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às exigências desta lei.
Art. 10. Toda propriedade rural que faça divisa com estrada municipal fica obrigada ao atendimento das exigências desta lei quando da realização de serviços de georreferenciamento e/ou retificação de área e perímetro. Competências ao Poder Executivo Municipal e Competências aos proprietários rurais, arrendatários e demais usuários do sistema viário rural municipal
Art. 11. Compete ao Poder Executivo Municipal:
I - Fornecer equipamentos próprios ou contratados para os serviços de adequação e conservação das estradas municipais, conforme cronograma de serviço da secretaria municipal competente;
II - Construir e manter:
a) pontes;
b) bueiros;
c) desaguadouros;
d) passadores.
III - executar serviços de desbarrancamento, elevação e compactação do leito e sistema de captação lateral das águas de forma integrada com as propriedades rurais, definidas em projeto técnico;
IV - Executar serviços de cascalhamento dos trechos necessários, definidos em projeto técnico;
V – Fiscalizar, observar e reparar os estados e as condições das estradas rurais.
VI – Executar rotineiramente os serviços de manutenção, a fim de conservar a estrada e permitir boas condições de trânsito.
Art. 12. Compete aos possuidores/proprietários rurais, arrendatários e demais usuários do sistema viário rural municipal:
I - Permitir o desbarrancamento, a qualquer época, para os serviços de adequação das estradas na largura equivalente de até três vezes o seu leito;
II - Implantar os sistemas de conservação de solos nas suas propriedades, de forma integrada com a estrada e as propriedades vizinhas;
III - Contribuir com os serviços de adequação e manutenção das estradas rurais municipais, sendo de suas responsabilidades:
a) remover cercas sempre que necessário;
b) manter a área para o serviço de manutenção limpa e se possível sem cultivo;
Parágrafo Único. A construção de cercas de qualquer natureza, somente será permitida a partir do limite externo da Faixa de Domínio.
Art. 13. São obrigações dos possuidores e/ou proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais:
I – Permitir a execução de obras e serviços que impeçam as águas pluviais que atingirem as estradas;
II – Evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais;
III – Evitar qualquer dano ao leito carroçável ou ao acostamento, bem como evitar a retirada do material vegetal necessário à conservação da estrada;
IV – Evitar, obstruir ou dificultar a passagem das águas pelos canais de escoamento abertos, terraços de nível e bacias secas construídas pelo Município, ao longo das estradas;
V – Construir terraços de nível (curva de nível) e/ou bacias secas (caçambas) para evitar o escoamento prejudicial de águas pluviais de suas propriedades para as estradas principais;
VI – Permitir a construção de pontes e mata-burros;
VII – Não impedir ou dificultar a realização por parte do Município de qualquer serviço relacionado com a conservação das estradas rurais.
Parágrafo único. A intervenção em acessos às estradas Municipais se dará mediante autorização do proprietário, arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril.
Das Infrações
Art. 14. Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções a que estiverem sujeitos serão aplicadas as seguintes penalidades:
I- Advertência
II- Multa
§ 1º A advertência por escrito, será acompanhada da notificação ao proprietário ou responsável pelo imóvel rural para adotar as devidas providências visando à correção das irregularidades constatadas e/ou recuperar os danos causados.
§ 2º Nos casos em que o infrator não atender os termos da notificação de advertência, serão aplicadas multas conforme previsto:
I - Multa de 10 (dez) UFI/dia, além da obrigação de recuperação de eventuais danos, quando deixar de cumprir e/ou infringirem o previsto nos artigos 7º, 8º, 10º, 12º, 13º, 21º e 22º desta Lei;
II - Multa de 15 (quinze) UFI/dia, quando dificultar a execução dos serviços previstos nos artigos 11º, 12º I, 13º I, VI, e VII, desta Lei, além de arcar com eventuais prejuízos decorrentes do atraso na execução dos serviços;
§ 3º A reincidência implica na aplicação da multa concomitantemente com a notificação. Sendo que a cada reincidência o valor da multa é dobrado em relação à anteriormente imposta.
§ 4º As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores, sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
Art. 15. Ao infrator será permitido recurso, ao Prefeito Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da autuação, a ser protocolado no setor competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal terá prazo de 15 (quinze) dias para a emissão de parecer final conclusivo sobre a autuação.
Art. 16. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos cometidos.
Disposições Finais.
Art. 17. As estradas e caminhos a que se refere esta lei são os que se destinam ao livre trânsito público, construídos ou conservados pelos poderes administrativos.
Parágrafo Único. São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pela Prefeitura e situados no território do Município.
Art. 18. Quando necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de estradas, a Prefeitura promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais, para obter o necessário consentimento com ou sem indenização,
Parágrafo Único - Não sendo possível o ajuste amigável, a Prefeitura poderá promover a desapropriação por utilidade pública, nos termos da Legislação em vigor.
Art. 19. Sempre que os munícipes representarem a Prefeitura, sobre a conveniência de abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos municipais, deverão instruir a representação com memorial justificativo.
Art. 20. Para mudanças, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer estrada ou caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão à Prefeitura, juntando ao pedido projeto do trecho a modificar-se e um memorial justificativo da necessidade e vantagem.
Parágrafo Único. Concedida a permissão, o requerente fará a modificação a sua custa, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo direito a qualquer indenização.
Art. 21. Os proprietários dos trechos dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não poderão, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de repor a via pública, no seu estado primitivo, no prazo que lhes for marcado.
Parágrafo Único. Não fazendo o infrator a recomposição, a Prefeitura a promoverá cobrando-lhe as despesas efetuadas.
Art. 22. Os proprietários/posseiros dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade, ressalvada a Legislação específica e, também:
I - Estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura;
II - Ninguém poderá abrir, fechar, desviar ou modificar estradas públicas sem prévia licença da Prefeitura.
III - Colocar tranqueiras ou porteiras nas estradas e caminhos públicos sem prévio consentimento da Prefeitura;
IV - Impedir o escoamento de águas pluviais das estradas e caminhos públicos para os terrenos marginais;
V - Arrastar paus ou madeiras pelas estradas de rodagem do município;
VI - Danificar ou arrancar marcos quilométricos e sinais de trânsito existentes nas estradas;
VII - Danificar, de qualquer modo, as estradas de rodagem e os caminhos públicos.
Art. 23. Ocorrendo a necessidade de alargamento das estradas municipais para atender ao disposto no Artigo 1° desta Lei, o Município poderá realizar a desapropriação correspondente, senão houver anuência do posseiro e/ou proprietário.
Art. 24. Não caberá aos proprietários dos imóveis limítrofes ao leito da estrada, qualquer indenização pela adequação do antigo leito as presentes normas exceto, no caso de dano ou destruição de benfeitorias existentes.
Art. 25. Quando houver cascalheiras nas propriedades servidas pelas estradas a serem melhoradas, poderá a Prefeitura utilizar-se das mesmas para, exclusivamente, cascalhar a estrada que corta a propriedade beneficiada.
Art. 26. É vedado nas estradas municipais o trânsito de quaisquer veículos ou emprego de qualquer meio de transporte que possam ocasionar danos às mesmas.
§ 1º Em casos emergenciais, justificada a necessidade, o Prefeito Municipal poderá autorizar o trânsito de veículos especiais, exigindo o depósito de importâncias por ele arbitradas, para garantia dos estragos porventura ocasionados.
§ 2º Aqueles que se utilizarem das estradas municipais sem respeitarem a regulamentação tratada no artigo anterior,
responderão pelos danos que causarem às mesmas, sem prejuízo das multas que estiverem sujeitas.
§ 3º A Prefeitura não será responsável por acidentes sofridos por quem se utilizar das estradas municipais na hipótese deste artigo.
Art. 27. O proprietário rural que não se adequar as medidas da faixa de domínio das estradas rurais determinadas em lei, não obedecendo às medidas para colocação de cercas, serão responsáveis por acidentes sofridos por quem se utilizar das estradas municipais.
Art. 28. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo os traçados das estradas que serão atingidos por esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Lei, bem como, comunicará o Poder Legislativo sempre que for incluir novos traçados.
Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor, decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, deverá ser amplamente divulgada dentro do território municipal.
Itanhangá, 23 de agosto de 2023.
Publique-se
Cumpra-se.
Zilmar Albuquerque Rodrigues
Presidente
Câmara Municipal de Itanhangá. |
|