Objeto:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº. 004/2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ – ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. º 07.209.260/0001-10, com sede na Rua Florianópolis, nº 217, Centro neste Município, neste ato representada pelo seu Presidente o Sr., Vereador ZILMAR ALBUQUERQUE RODRIGUES, portador da Cédula de Identidade RG nº. 6006108077 - SSP/RS, e inscrito no CPF/MF sob o n.º 212.241.100 -72, residente e domiciliado na Av. Rio Arinos s/n – em frente a Cohab Cidade Alta, doravante denominado “CONTRATANTE”, e a empresa WAINER WILLIAMS DE FIGUEIREDO FORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº37.224.275/0001-19, com sede na AV DARDANELOS, 1349, sala 03, centro, Aripuanã – MT, neste ato representado pelo seu sócio-diretor unipessoal WAINER WILLIAMS DE FIGUEIREDO FORTES, devidamente inscrito na Ordem dos advogados do Brasil sob a inscrição OAB-MT 14.614/O, têm entre si, justo e avençado, e celebram o presente contrato para execução do objeto da Pesquisa de Preço anexa, sujeitando-se o CONTRATANTE e o CONTRATADO às normas disciplinares da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
- O presente Contrato tem por fundamento legal o disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, na Lei Federal nº. 8.666/93, e demais dispositivos da legislação em vigor, e o que consta na Pesquisa de Preço anexa.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
- Contratação de Empresa com profissional Especializado na prestação de Serviços de Consultoria Jurídica junto aos Vereadores na Orientação das Funções e Técnicas Legislativas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO PARA EXECUÇÃO/ENTREGA DOS SERVIÇOS.
3.1. Os serviços deverão ser efetuados e realizados na Câmara municipal ou em local indicado pela contratante;
3.2. O prazo para o atendimento dos serviços deverá ser cumprido em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, cuja data será ajustada no setor competente, caso não seja possível o cumprimento da solicitação de serviços na data agendada, o prestador de serviços justificara ao ente, estabelecendo novo prazo para conclusão do mesmo.
CLÁUSULA QUARTA – DAS PENALIDADES
4. Na hipótese de a CONTRATADA descumprir as obrigações assumidas neste Contrato, no todo ou parte, ficará sujeita, a juízo da CONTRATANTE, às sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei n° 8.666/93.
§ 1º - A recusa ou retardamento injustificado na prestação dos serviços, bem como fora das condições e especificações inicialmente propostas, sujeita a CONTRATADA à aplicação das penalidades constantes nos incisos I, III e IV do artigo 87 da lei nº. 8.666/93.
§ 2º - Por infração de qualquer disposição do contrato, a CONTRATADA pagará uma multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor contratado, obrigando-se, ainda, a ressarcir os prejuízos decorrentes do inadimplemento que motivou a penalidade, e poderá ser cobrada por compensação financeira, caso ainda haja créditos da contratada a receber.
§ 3º - As hipóteses de recusa do recebimento da Ordem de Serviço, Nota de Empenho ou assinatura do Contrato ensejam a aplicação das sanções previstas no artigo 87 da Lei nº. 8666/93, a saber:
- Advertência;
II) Suspensão;
- Declaração de Inidoneidade.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
- O valor global a ser pago pelos serviços prestados constantes na clausula segunda, será de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
§ 1º - O valor acima será pago, deverá ser pago integralmente em até 24 horas após a realização do curso, após a emissão da nota fiscal devidamente atestada pelo fiscal de contrato.
§ 2º - Em cumprimento às normas legais e procedimentos, o CONTRATANTE, no que couber, efetuará as retenções e consignações incidentes sobre a execução deste contrato.
§ 3º - O valor deste contrato é fixo e irreajustável durante sua vigência.
§ 4º - Se a nota fiscal apresentar erros borrões será devolvida para emissão de nova nota fiscal, os prazos constantes no § 1º começarão a ser contados após sua reapresentação.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
- A vigência deste instrumento será de da assinatura do contrato até a realização do curso pelo contratado. Podendo ser prorrogado de acordo com a Lei 8.666/93, e por necessidade ou conveniência da Administração, formulando-se aditivo do mesmo, caso haja interesse entre as partes, aplicado o índice oficial INPC.
CLÁUSULA SETIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
- As despesas decorrentes da execução do objeto contratado correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
01 – CÂMARA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ
01.001.01.031.0001.2001.33.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8. Para o fiel cumprimento do presente contrato, o CONTRATANTE compromete-se a:
a) Conferir os serviços realizados e atestar a respectiva Nota Fiscal pelo fiscal de contratos;
b) Prestar os esclarecimentos solicitados pelo contratado, nos aspectos não contemplados na pesquisa de preço;
c) Efetuar os pagamentos correspondentes aos serviços executados e aceitos pela Administração.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9. Para o fiel cumprimento do presente Contrato, a CONTRATADA se compromete a:
a) Cumprir com os prazos e condições, previstos neste contrato;
b) Os Serviços de Consultoria Jurídica junto aos Vereadores na Orientação das Funções e Técnicas Legislativas;
c) O prazo para o atendimento dos serviços de não poderá ser superior a 24 (vinte quatro) horas, contados após a solicitação do setor competente, caso não seja possível o cumprimento da solicitação de serviços, o prestador de serviços justificara ao ente, estabelecendo novo prazo para conclusão do mesmo.
d) Todos os encargos fisco-tributário;
e) A responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes do contrato;
f) Arcar com as despesas decorrentes da não-observância das condições constantes deste instrumento, bem como de infrações praticadas por seus funcionários, ainda que em dependências de propriedade da Municipalidade;
g) Executar os serviços com o máximo esmero, devendo ser imediatamente refeitos aqueles que a juízo do Serviço de Administração do CONTRATANTE, não forem julgados em condições satisfatórias, sem que caiba qualquer acréscimo no preço contratado;
h) Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, a critério da Administração, referentes ao objeto contratado, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
§ 1º - O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar os serviços cuja especificação esteja em desacordo com o proposto na pesquisa de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10. A rescisão do Contrato terá lugar de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, quando a CONTRATADA:
a) Transferir no todo ou em parte, as obrigações decorrentes desta Licitação sem prévia anuência do CONTRATANTE;
b) Falir ou dissolver-se;
c) Recusar-se a executar o objeto contratado;
d) Outros casos previstos na Lei nº. 8.666/1.993 que autorizem a rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11. Este Contrato vincula-se a Pesquisa de Preço, e à proposta da Contratada, regulando-se por suas condições, e preceitos do Direito Público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado, obrigando-se as partes a executar fielmente os dispostos neste instrumento.
§ 1º - A legislação aplicável à execução deste Contrato e especialmente nos casos omissos será a Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FISCAL DO CONTRATO
12 Fica designado o servidor JEAN CARLO KRAEMER KNORST, como responsável pela fiscalização o cumprimento do objeto oriundos desta contrataçao, conforme preceitua o art. 67 da Lei 8.666/93.
12.1. Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes ao fornecimento do objeto deverão ser prontamente atendidas pela Contratada sem ônus para a Contratante.
12.2. A fiscalização exercida pela Contratante não exclui, nem reduz a responsabilidade da Contratada, durante a vigência do contrato, bem como pelo prazo de objeto, por danos causados diretamente à Administração ou a teceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, por qualquer irregularidade, e na sua ocorência, não implica responsabilidade do Poder Público ou de seus servidores conforme art. 70 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13. Fica eleito o Foro da Comarca de Tapurah (MT), para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Contrato, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e de comum acordo, as partes qualificadas assinam o presente Contrato em 03(três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas que também assinam.
Itanhangá/MT em 02 de Dezembro de 2022.
CONTRATANTE:
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ
ZILMAR ALBUQUERQUE RODRIGUES
PRESIDENTE
CONTRATADA:
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WAINER WILLIAMS DE FIGUEIREDO FORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ n°37.224.275/0001-19
TESTEMUNHAS:
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LUZIA DE OLIVEIRA CELENI GEHM
CPF: N° 593.039.481-49 CPF: N° 024.071.421-01