Seção de atalhos e links de acessibilidade

Seção de atalhos e links

Portal Transparência

Câmara de Itanhangá - MT

Licitações - Contratos

Informações Objeto Informações
Licitação Nº: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº. 004/2022.
Data de Abertura: 08/12/2022
Data de Encerramento: 08/12/2022
Categoria: Geral
Objeto:

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº. 004/2022.

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ – ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. º 07.209.260/0001-10, com sede na Rua Florianópolis, nº 217, Centro neste Município, neste ato representada pelo seu Presidente o Sr., Vereador ZILMAR ALBUQUERQUE RODRIGUES, portador da Cédula de Identidade RG nº. 6006108077 - SSP/RS, e inscrito no CPF/MF sob o n.º  212.241.100 -72, residente e domiciliado na Av. Rio Arinos s/n – em frente a Cohab Cidade Alta, doravante denominado “CONTRATANTE”, e a empresa WAINER WILLIAMS DE FIGUEIREDO FORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº37.224.275/0001-19, com sede na AV DARDANELOS, 1349, sala 03, centro, Aripuanã – MT, neste ato representado pelo seu sócio-diretor unipessoal WAINER WILLIAMS DE FIGUEIREDO FORTES, devidamente inscrito na Ordem dos advogados do Brasil sob a inscrição OAB-MT 14.614/O, têm entre si, justo e avençado, e celebram o presente contrato para execução do objeto da Pesquisa de Preço anexa, sujeitando-se o CONTRATANTE e o CONTRATADO às normas disciplinares da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL

 

  1. O presente Contrato tem por fundamento legal o disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, na Lei Federal nº. 8.666/93, e demais dispositivos da legislação em vigor, e o que consta na Pesquisa de Preço anexa.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

 

  1. Contratação de Empresa com profissional Especializado na prestação de Serviços de Consultoria Jurídica junto aos Vereadores na Orientação das Funções e Técnicas Legislativas.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO PARA EXECUÇÃO/ENTREGA DOS SERVIÇOS.

 

3.1. Os serviços deverão ser efetuados e realizados na Câmara municipal ou em local indicado pela contratante;

3.2. O prazo para o atendimento dos serviços deverá ser cumprido em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, cuja data será ajustada no setor competente, caso não seja possível o cumprimento da solicitação de serviços na data agendada, o prestador de serviços justificara ao ente, estabelecendo novo prazo para conclusão do mesmo.

 

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS PENALIDADES

 

4. Na hipótese de a CONTRATADA descumprir as obrigações assumidas neste Contrato, no todo ou parte, ficará sujeita, a juízo da CONTRATANTE, às sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei n° 8.666/93.

§ 1º - A recusa ou retardamento injustificado na prestação dos serviços, bem como fora das condições e especificações inicialmente propostas, sujeita a CONTRATADA à aplicação das penalidades constantes nos incisos I, III e IV do artigo 87 da lei nº. 8.666/93.

§ 2º - Por infração de qualquer disposição do contrato, a CONTRATADA pagará uma multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor contratado, obrigando-se, ainda, a ressarcir os prejuízos decorrentes do inadimplemento que motivou a penalidade, e poderá ser cobrada por compensação financeira, caso ainda haja créditos da contratada a receber.

§ 3º - As hipóteses de recusa do recebimento da Ordem de Serviço, Nota de Empenho ou assinatura do Contrato ensejam a aplicação das sanções previstas no artigo 87 da Lei nº. 8666/93, a saber:

  1. Advertência;

II) Suspensão;

  1. Declaração de Inidoneidade.

 

CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

 

  1. O valor global a ser pago pelos serviços prestados constantes na clausula segunda, será de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).

§ 1º - O valor acima será pago, deverá ser pago integralmente em até 24 horas após a realização do curso, após a emissão da nota fiscal devidamente atestada pelo fiscal de contrato.

§ 2º - Em cumprimento às normas legais e procedimentos, o CONTRATANTE, no que couber, efetuará as retenções e consignações incidentes sobre a execução deste contrato.

 

§ 3º - O valor deste contrato é fixo e irreajustável durante sua vigência.

 

§ 4º - Se a nota fiscal apresentar erros borrões será devolvida para emissão de nova nota fiscal, os prazos constantes no § 1º começarão a ser contados após sua reapresentação.

 

 

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

 

  1. A vigência deste instrumento será de da assinatura do contrato até a realização do curso pelo contratado. Podendo ser prorrogado de acordo com a Lei 8.666/93, e por necessidade ou conveniência da Administração, formulando-se aditivo do mesmo, caso haja interesse entre as partes, aplicado o índice oficial INPC.

 

CLÁUSULA SETIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

  1. As despesas decorrentes da execução do objeto contratado correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

01 – CÂMARA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ

01.001.01.031.0001.2001.33.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

 

8. Para o fiel cumprimento do presente contrato, o CONTRATANTE compromete-se a:

a) Conferir os serviços realizados e atestar a respectiva Nota Fiscal pelo fiscal de contratos;

b) Prestar os esclarecimentos solicitados pelo contratado, nos aspectos não contemplados na pesquisa de preço;

c) Efetuar os pagamentos correspondentes aos serviços executados e aceitos pela Administração.

 

 

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

9. Para o fiel cumprimento do presente Contrato, a CONTRATADA se compromete a:

a) Cumprir com os prazos e condições, previstos neste contrato;

b) Os Serviços de Consultoria Jurídica junto aos Vereadores na Orientação das Funções e Técnicas Legislativas;

c) O prazo para o atendimento dos serviços de não poderá ser superior a 24 (vinte quatro) horas, contados após a solicitação do setor competente, caso não seja possível o cumprimento da solicitação de serviços, o prestador de serviços justificara ao ente, estabelecendo novo prazo para conclusão do mesmo.

d) Todos os encargos fisco-tributário;

e) A responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes do contrato;

f) Arcar com as despesas decorrentes da não-observância das condições constantes deste instrumento, bem como de infrações praticadas por seus funcionários, ainda que em dependências de propriedade da Municipalidade;

g) Executar os serviços com o máximo esmero, devendo ser imediatamente refeitos aqueles que a juízo do Serviço de Administração do CONTRATANTE, não forem julgados em condições satisfatórias, sem que caiba qualquer acréscimo no preço contratado;

h) Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, a critério da Administração, referentes ao objeto contratado, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.

§ 1º - O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar os serviços cuja especificação esteja em desacordo com o proposto na pesquisa de Preço.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO

 

10. A rescisão do Contrato terá lugar de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, quando a CONTRATADA:

a) Transferir no todo ou em parte, as obrigações decorrentes desta Licitação sem prévia anuência do CONTRATANTE;

b) Falir ou dissolver-se;

c) Recusar-se a executar o objeto contratado;

d) Outros casos previstos na Lei nº. 8.666/1.993 que autorizem a rescisão.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

11. Este Contrato vincula-se a Pesquisa de Preço, e à proposta da Contratada, regulando-se por suas condições, e preceitos do Direito Público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado, obrigando-se as partes a executar fielmente os dispostos neste instrumento.

§ 1º - A legislação aplicável à execução deste Contrato e especialmente nos casos omissos será a Lei Federal nº. 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FISCAL DO CONTRATO

 

12 Fica designado o servidor JEAN CARLO KRAEMER KNORST, como responsável pela fiscalização o cumprimento do objeto oriundos desta contrataçao, conforme preceitua o art. 67 da Lei 8.666/93.

12.1. Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes ao fornecimento do objeto deverão ser prontamente atendidas pela Contratada sem ônus para a Contratante.

12.2. A fiscalização exercida pela Contratante não exclui, nem reduz a responsabilidade da Contratada, durante a vigência do contrato, bem como pelo prazo de objeto, por danos causados diretamente à Administração ou a teceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, por qualquer irregularidade, e na sua ocorência, não implica responsabilidade do Poder Público ou de seus servidores conforme art. 70 da Lei 8.666/93.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO

 

13. Fica eleito o Foro da Comarca de Tapurah (MT), para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Contrato, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e de comum acordo, as partes qualificadas assinam o presente Contrato em 03(três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas que também assinam.

 

                           

Itanhangá/MT em 02 de Dezembro de 2022.

    

 

 

 

 

CONTRATANTE:                     

__________________________________

CÂMARA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ         

ZILMAR ALBUQUERQUE RODRIGUES

PRESIDENTE    

 

                    

        

CONTRATADA:

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­___________________________________   

WAINER WILLIAMS DE FIGUEIREDO FORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

 CNPJ n°37.224.275/0001-19

 

TESTEMUNHAS:

__________________                   _____________________

LUZIA DE OLIVEIRA                      CELENI GEHM

CPF: N° 593.039.481-49                 CPF: N° 024.071.421-01 

Situação: Fechado
Documentos: 1

Privacidade